DECISÃO Cuida-se de agravo de PAOLA FERNANDES MACIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2982094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAOLA FERNANDES MACIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 171, §4º, do Código Penal (estelionato), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAOLA FERNANDES MACIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501757-89.2020.8.26.0248.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 171, §4º, do Código Penal (estelionato), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 922).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 1023).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1181).
Em sede de recurso especial (fls. 1040/1062), a defesa apontou violação ao art. 28-A do CPP, porque no curso da ação penal o Ministério Público não apresentou fundamentação idônea para deixar de oferecer a proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) impossibilidade de discussão da matéria constitucional no Apelo Nobre; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 1190/1192).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1207/1234).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1287/1291).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial (fls. 1322/1332).
É o relatório.
Decido.
"Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Verifica-se dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 171, §4º, do Código Penal (estelionato), à pena de 1 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 922).
Nesse contexto, a reprimenda não afasta o óbice objetivo previsto para negativa do ANPP (pena maior que 4 anos), permitindo a análise da benesse pelo Parquet.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA
[trecho intermediário suprimido]
da possibilidade de celebração do ANPP, salientando que "formalizado o acordo de não persecução penal em primeiro grau, ficam suspensas a ação e a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 116, IV, do Código Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), até a extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP ou a rescisão do acordo. Noutro vértice, não oferecido ou descumprido e rescindido o acordo, a ação penal retomará seu curso natural com nova remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial." (fls. 1322/1332)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que provoque o Ministério Público, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor das requerentes, devendo eventual recu sa ser devidamente fundamentada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.