DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA ROSA SEVERINO à decisão que conheceu do A… — AREsp AREsp 2981901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA ROSA SEVERINO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram devidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11808
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA ROSA SEVERINO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram devidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Verifica-se que, no caso dos autos, houve fixação de 12% dos honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem. Contudo, não há base de cálculo efetiva para a sua fixação mas, tão somente, foi diferida a fixação de referidos honorários para o cumprimento de sentença, com a devida aplicação dos parâmetros contidos na legislação de regência.
Esclareça-se, por oportuno, que esta Corte Superior de Justiça já decidiu, mutatis mutandis, que:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ).
3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.220/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2021.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.