DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANE SOKOLOWICZ & CIA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2981801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANE SOKOLOWICZ & CIA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O presente recurso tem por objetivo sanar omissão relevante constante da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de que a parte recorrente não teria indicado os dispositivos legais violados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
- Contudo, a decisão embargada ignora trechos expressos do Agravo em Recurso Especial, onde se indica, de forma clara e objetiva, o artigo 70, inciso III, do CPC/1973, como sendo o dispositivo legal violado, além de ser esse o cerne do dissídio jurisprudencial demonstrado, conforme requerido pela alínea "c" do art.
- A omissão encontra-se na não análise das indicações expressas feitas nas razões do Agravo, que afastam, por completo, a aplicação da Súmula 284 do STF. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANE SOKOLOWICZ & CIA LTDA à decisão de fls. 766/767, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O presente recurso tem por objetivo sanar omissão relevante constante da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de que a parte recorrente não teria indicado os dispositivos legais violados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Contudo, a decisão embargada ignora trechos expressos do Agravo em Recurso Especial, onde se indica, de forma clara e objetiva, o artigo 70, inciso III, do CPC/1973, como sendo o dispositivo legal violado, além de ser esse o cerne do dissídio jurisprudencial demonstrado, conforme requerido pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal.
A omissão encontra-se na não análise das indicações expressas feitas nas razões do Agravo, que afastam, por completo, a aplicação da Súmula 284 do STF.
..
Além disso, foi juntado acórdão paradigma que igualmente invoca o art. 70, III, do CPC/73, indicando de maneira inequívoca o dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo ônus sucumbencial na denunciação obrigatória à lide: .. - fls. 772/773.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Consigne que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei federal violados, uma vez que foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.