ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2981693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito.
2. Consoante o STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSILENE IMBRIZI RABELLO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 646-649).
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
Reforça as teses do recurso especial, frisa que a questão suscitada no recurso foi debatida no julgamento, logo não cabe falar em carência de prequestionamento. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 659-664).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 674-677).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
contra seus respectivos interesses, o que significa vantajosidade inaceitável para o autor do fato, salvo com a legitimidade do órgão ministerial para a causa, dando à situação o tratamento coletivo por equiparação. Se não houvesse tal reconhecimento, o STJ teria considerado o MPF como parte ativa ilegítima.
12. Em obiter dictum observo que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento da Ação Civil Pública não só em defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também dos individuais homogêneos, especialmente nas que envolvem relação de consumo.
13. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025.)
Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.