DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2981680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AMARILDO APARECIDO RAYMUNDO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Por fim, cumpre registrar que o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11836
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AMARILDO APARECIDO RAYMUNDO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Paralisação e demolição de construção em loteamento clandestino - Decisão que determinou a alteração da classe processual para que a demanda seja processada sob o rito do procedimento comum Proteção da ordem urbanística Via judicial adequada Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada Agravo de Instrumento provido (fl. 63)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.015 do CPC e ao art. 19, §1º, da Lei de Ação Popular.
Esclarece que o recurso especial busca a reforma do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reverter o rito processual para o da Ação Civil Pública. Acrescenta que, inicialmente, o juízo de origem havia determinado a retificação do rito processual para ação de rito comum, por não vislumbrar interesse coletivo tutelado.
Defende que a aplicação irrestrita do microssistema da tutela coletiva à ação demolitória constitui inovação legislativa não autorizada, além de indevida ampliação de poderes processuais, fragilizando a posição jurídica do administrado.
Ademais, sustenta que interpôs embargos de declaração "como recurso indispensável para que a análise da questão da infringência aos artigos 1.015 do CPC e 19, § 1º, da Lei de Ação Popular, uma vez que, repita-se, houve clara omissão no enfrentamento dos temas em segunda instância. Logo, é de se reconhecer que houve violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação da decisão guerreada" (fl. 81).
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos:
Na origem, cuida-se de ação civil pública promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de AMARILDO APARECIDO RAIMUNDO, pretendendo a paralisação da obra e a demolição de construção situada em loteamento clandestino para fins de proteção da ordem urbanística municipal.
Contra a decisão do MM. Juiz a quo que alterou
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, cumpre registrar que o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal estadual reparasse os vícios apontados nas razões do recurso especial. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida de rigor.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.