DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do res… — AREsp AREsp 2981557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "PROCESSUAL PENAL.
- APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO A INDICAR A MARCANCIA OU OUTRO ATO DE TRÁFICO.
- Não há que se desconsiderar os testemunhos apresentados pelos agentes da lei, mas no caso concreto, não são prova cabal da responsabilidade do acusado pelo narcotráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO A INDICAR A MARCANCIA OU OUTRO ATO DE TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se desconsiderar os testemunhos apresentados pelos agentes da lei, mas no caso concreto, não são prova cabal da responsabilidade do acusado pelo narcotráfico.
2. Deve ser considerado que haviam mais detentos na mesma cela que o apelante ocupava, sendo certo que, as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional não conseguiram identificar quem resgatou as substâncias para o interior do cômodo.
Além disso, apenas parte do tóxico foi apreendido com o acusado, havendo divergência das testemunhas de acusação acerca da quantidade encontrada na posse de Bruno Nakayama.
3. Dessa forma, embora parte do tóxico tenha sido apreendido em poder do réu, nenhum outro elemento probatório que pudesse dar suporte à condenação por tráfico foi trazido aos autos, sendo viável a versão de que se destinavam a uso próprio, lembrando que pequena era quantidade (total de 47g de Maconha).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, flS. 297-298).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 338-345).
O Parquet aponta, inicialmente, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração a decisão permaneceu omissa, quanto as provas produzidas, sobretudo as circunstâncias do flagrante, local de venda de drogas, quantidade e fracionamento da droga para a traficância e depoimentos policiais, que evidenciam a diferença da conduta de um usuário da de um típico traficante.
No mérito, alega negativa de vigência ao art. 28, caput e § 2º e art. 33, caput, todos da Lei de Drogas, alegando que os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos com outros elementos fáticos, em especial, o Auto de Prisão em flagrante e Laudo de Exame Pericial, os quais deixaram evidente a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Requer, assim seja mantida a condenação do recorrido Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 349-360).
Foram
[trecho intermediário suprimido]
em 26/9/2023, Dje de 29/9/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo concluído que as provas são frágeis para condenação pelo crime de tráfico de drogas, entender de forma diversa, demandaria o reexame aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante a vedação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tri bunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 695.931/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.