DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2981444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado por seguradora em ação regressiva.
- A seguradora havia indenizado por danos materiais (elétricos) ocorridos em equipamentos do segurado, atribuídos à concessionária de energia elétrica em razão de fortes oscilações/variações de energia/falha na prestação do serviço da concessionária.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (Grifei.) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.09596., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 613-614):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado por seguradora em ação regressiva. A seguradora havia indenizado por danos materiais (elétricos) ocorridos em equipamentos do segurado, atribuídos à concessionária de energia elétrica em razão de fortes oscilações/variações de energia/falha na prestação do serviço da concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos elétricos ocorridos nos equipamentos do segurado, em razão de falha na prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovado o direito à sub-rogação da seguradora nos termos do art. 786 do Código Civil, legitimando o pedido regressivo. Logo, aplica-se o CDC, dado o caráter de relação de consumo entre a concessionária e o segurado, sendo a seguradora sub-rogada nos direitos deste.
4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da prova de culpa, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 6º, inc. X, e 22, do CDC.
5. No caso, a autora/recorrente comprovou a ocorrência dos danos, a ação ou omissão da concessionária e o nexo causal, por meio de parecer(es)/laudo(s) técnicos confeccionado(s) por empresa(s) terceira(s), o(s) qual(is) atesta(m) as variações/oscilações na rede de energia elétrica como causa dos danos, ofício de comunicação de danos à concessionaria, relatório de regulação do sinistro e apólice de seguro, desincumbindo-se do ônus probatório.
6. Para elidir-se de sua responsabilidade, a recorrida deveria provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC), o que não foi observado no caso dos autos, em especial não acostou os
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
5. Recurso especial não provido. (Grifei.)
(REsp n. 2.224.320/SP, relator Ministro Moira Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, Dje 26/9/2025.)
Consoante o disposto na Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais em 3% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.