ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 957.129/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 2/8/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 4841, 4842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (outro nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 284/STF.
Em suas razões, a agravante sustenta que o recurso especial indicou de forma expressa e individualizada a violação do art. 1º da Lei nº 12.409/2011, com fundamentação e correlação com o caso concreto, o que afastaria a deficiência de fundamentação apta a atrair referida súmula.
Impugnações apresentadas às e-STJ fls. 964/967 e 968/971.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, ao contrário do que alega a agravante, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, visto que não foi indicado de modo preciso os dispositivos legais violados, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE
[trecho intermediário suprimido]
prevista na Instrução Normativa n. 06/2000, expedida pelo DNPM, o que faz incidir o teor da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
4. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. O fato novo mencionado pela agravante em petição avulsa e após publicada a pauta de julgamento do presente recurso carece do indispensável prequestionamento e, por essa razão, não pode ser alvo de análise nesta Corte, além de importar, em última análise, supressão de instância (AgInt no REsp 1419633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 957.129/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 2/8/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.