DECISÃO Trata-se de agravo de IVANILDA ALVES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial … — AREsp AREsp 2981345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de IVANILDA ALVES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado (fl.
- ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS A MÉDIA DE MERCADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de IVANILDA ALVES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado (fl. 144):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PROVA DA ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a Sentença que determinou a adequação."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 175-179).
Nas razões do recurso especial (fls. 181-200), a parte alega:
(I) ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a persistência de omissão, a despeito da oposição de embargos de declaração;
(II) dissídio jurisprudencial, com base em aresto paradigma oriundo do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), sob a justificativa de que o acórdão recorrido e o acórdão julgador dos embargos de declaração "estão em dissonância com a orientação nº 2 do STJ, a qual determina que a mora deve ser descaracterizada, sendo reconhecida a existência de abusividade nos juros pactuados, tal qual ocorreu no presente caso" (fl. 189);
(III) ofensa ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, pois a decisão ora combatida fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre valor ilíquido e irrisório. Nesse contexto, argumenta que "o artigo 85, §8º-A, determina que nesses casos (de valores tão irrisórios), seja aplicado honorários de forma equitativa, considerando como parâmetros os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando- se o que for maior" (fl. 190).
Contrarrazões apresentadas às fls. 203-210.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 214-216), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 218-222).
Contraminuta oferecida às fls. 225-232.
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta provimento no tocante à alegada violação do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015.
Na hipótese, verifica -se que o Tribunal a quo, não
[trecho intermediário suprimido]
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, g.n.)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente questão significativa para a solução da controvérsia.
Finalmente, cumpre acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais teses articuladas nas razões do apelo.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.