ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Resultado indicado
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou impropriedade que permita superar os requisitos formais do recurso, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena.
4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do agravo em recurso especial. A função desta Corte, quando se trata de juízo de admissibilidade, é precisamente verificar a higidez formal da insurgência, e não revisitar o mérito da controvérsia.
A decisão monocrática agravada, ao reconhecer a ausência de impugnação específica, atuou estritamente dentro dos limites legais e regimentais, não havendo fundamento que autorize sua reforma.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou impropriedade que permita superar os requisitos formais do recurso, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.