DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE ZONTA à decisão que conheceu do Agrav… — AREsp AREsp 2981258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE ZONTA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão e contradição nos seguintes termos: A decisão embargada não enfrentou os quadros comparativos e as transcrições constantes nas razões recursais, limitando-se a afirmar, em fórmula genérica, a ausência de similitude fática. (Decisão, p.
- Onde está o cotejo no REsp (indicação de páginas) No REsp, pp.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE ZONTA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão e contradição nos seguintes termos:
A decisão embargada não enfrentou os quadros comparativos e as transcrições constantes nas razões recursais, limitando-se a afirmar, em fórmula genérica, a ausência de similitude fática. (Decisão, p. 3).
Onde está o cotejo no REsp (indicação de páginas)
No REsp, pp. 6-8 (e-STJ fls. 172-174), consta a seção "Cotejo Analítico" em duas colunas (acórdão recorrido paradigma), afirmando:
(i) identidade fática essencial: execução contra sociedade limitada extinta por distrato, com sucessão processual de ex-sócios e dis cussão sobre extensão da responsabilidade;
(ii) divergência de direito: o TJSC impôs responsabilidade ilimitada lastreada no art. 1.103, IV c/c 1.080 do CC (por "deliberação infringente"), ao passo que o REsp 2082254/GO condiciona qualquer responsabilização à prova de patrimônio líquido positivo e retorno aos sócios ("na medida das forças dos ativos partilhados"). (REsp, pp. 6-8).
..
Ao não enfrentar os quadros comparativos (REsp pp. 6-8; Agravo pp. 11-12), o decisum incorreu em omissão sobre ponto capaz de alterar o resultado admissibilidade pela alínea "c" porque o cotejo documenta a identidade fática e a divergência interpretativa exigidas pelo art. 255 do RISTJ. (Decisão, p. 3; REsp, pp.
6-8; Agravo, pp. 11-12).
..
O Agravo em REsp trouxe tópico próprio com quadro demonstrando o prequestionamento implícito dos arts. 110 e 687 do CPC, com precedentes da Corte Especial, evidenciando que a matéria foi debatida e decidida (ainda que sem citação literal). (Agravo, pp. 3-6).
Além disso, o REsp tratou da equiparação da extinção da PJ à morte da pessoa natural (art. 110 CPC) e da natureza exclusivamente jurídica da tese afastando as Súmulas 5/7. (REsp, pp. 4-5).
Nada disso foi enfrentado pela decisão embargada, que se limitou a reafirmar a falta de similitude. (Decisão, p. 3).
Pede-se, por tanto, o reconhecimento do prequestionamento implícito, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC (ficto), para viabilizar o processamento do REsp.
..
As razões recursais transcreveram a ratio do REsp 2082254/GO: em sociedades limitadas, os ex-sócios só respondem na medida do retorno patrimonial apurado não há responsabilização automática pelo mero distrato. (REsp, pp. 6-8; Agravo,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.