DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA contra a deci… — AREsp AREsp 2981145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 8.906/1994 e 783, 784 e 786 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, porque o recurso especial busca reexame de fatos e provas, incide no caso a Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e 783, 784 e 786 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC ao caso (fls. 2.205-2.206).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, porque o recurso especial busca reexame de fatos e provas, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, não há violação dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 nem dos arts. 783, 784 e 786 do CPC, o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, e requer a manutenção do acórdão e da sentença, com a inadmissão do recurso especial (fls. 2.233-2.255).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.155):
APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços advocatícios. Rompimento do contrato de prestação de serviços antes da sua conclusão que afasta a exigibilidade do título, ensejando apenas a ação de arbitramento de honorários. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) Lei n. 8.906/1994, 22, caput, porque a prestação de serviços assegura o direito aos honorários convencionados, que seriam exigíveis na hipótese, dada a atuação do recorrente;
b) Lei n. 8.906/1994, 24, caput, pois o contrato escrito de honorários constitui título executivo extrajudicial, e, com o êxito da demanda trabalhista e liquidação homologada, o crédito seria certo, líquido e exigível;
c) CPC, 783, visto que a execução se funda em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo possível a cobrança por simples cálculo aritmético sobre o valor homologado;
d) CPC, 784, XII, porquanto o contrato de honorários é documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e, portanto, título executivo extrajudicial;
e) CPC, 786, visto que, não satisfeito o crédito consubstanciado em título executivo, poderia ser instaurada a execução, sendo indevida a extinção por iliquidez.
Requer o provimento do recurso, para que seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
e exigibilidade (fls. 2.155-2.159).
No ponto, a fundamentação do Tribunal de origem encontra-se apoiada na análise do conjunto fático-probatório e das circunstâncias do caso, inclusive quanto à atuação parcial do exequente e à inexistência de estipulação contratual de rateio individualizado.
Rever tal entendimento, para reconhecer a liquidez e exigibilidade do crédito na via executiva, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, conforme óbice aplicado na decisão de admissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.