DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONTROLLER ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA co… — AREsp AREsp 2981120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONTROLLER ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl.
- Pelo exposto, requer seja conhecido e provido estes embargos, para suprir a contradição encontrada no r. despacho, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dando-se fiel registro as questões e aspectos jurídicos aqui citados, reconhecendo que os honorários devem ser majorados em 20% sobre o valor já arbitrado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Resultado indicado
Pelo exposto, requer seja conhecido e provido estes embargos, para suprir a contradição encontrada no r. despacho, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dando-se fiel registro as questões e aspectos jurídicos aqui citados, reconhecendo que os honorários devem ser majorados em 20% sobre o valor já arbitrado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONTROLLER ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 345)
Não obstante o entendimento expressado na decisão de FLS. (e-STJ Fl.341), o qual não conheceu do Agravo apresentado pelo Agravante, reconhecendo a majoração dos honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, necessário se faz considerar que nas instâncias inferiores já houve a majoração dos honorários no percentual de 15%, razão pela qual requer-se o reconhecimento no sentido de majorar os honorários em 20%, conforme o disposto no art. 85, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, requer seja conhecido e provido estes embargos, para suprir a contradição encontrada no r. despacho, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dando-se fiel registro as questões e aspectos jurídicos aqui citados, reconhecendo que os honorários devem ser majorados em 20% sobre o valor já arbitrado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme di cção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.