DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, contra decisão… — AREsp AREsp 2980979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
- Ação: ação de inventário proposta por IRACI REQUEA PEREZ em face do ESPÓLIO DE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.
Ação: ação de inventário proposta por IRACI REQUEA PEREZ em face do ESPÓLIO DE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA.
Decisão: o juízo de primeiro grau reconheceu a ausência do direito de meação ou herança da companheira, sendo declarada sua ilegitimidade para integrar o polo ativo da demanda, com consequente destituição do cargo de inventariante (citada em e-STJ fls. 39).
Acórdão: negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS PARA FIGURAR NOS AUTOS. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU O PLEITO DO ESPÓLIO DA COMPANHEIRA PELA PROMOÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DESTA COMO SUCESSORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033958-14.2021.8.24.0000. IRRESIGNAÇÃO DO ESPÓLIO QUANTO À ILEGITIMIDADE RECONHECIDA COM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO FALECIDO COM A COMPANHEIRA, O QUE DETERMINARIA A PERMANÊNCIA DESTA NO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM RAZÃO DA IDADE DO DE CUJUS (72 ANOS AO INÍCIO DA UNIÃO). ART. 1.641, II, DO CC. NÃO ENQUADRAMENTO DA COMPANHEIRA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO FALECIDO. ART. 1.829, I, DO CC. PRECEDENTES. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE PARTILHA DOS BENS AUFERIDOS PELO DE CUJUS NO DECURSO DA UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377/STF QUE DEMANDA PROVA DO ESFORÇO COMUM PARA AUFERIMENTO DO PATRIMÔNIO. ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO DE TRABALHO OU DE ECONOMIAS DA COMPANHEIRA PARA O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DO FALECIDO. ALIÁS, SEQUER APRESENTADA ARGUMENTAÇÃO NESSE SENTIDO. COMPANHEIRA QUE SUSTENTA TÃO SOMENTE O ESFORÇO PRESUMIDO, O QUAL NÃO ENCONTRA RESPALDO PARA AMPLIAÇÃO DA DISPOSIÇÃO RESTRITIVA LEGAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO QUE APONTA PARA A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA PARA FIGURAR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053651-81.2021.8.24.0000. IRRESIGNAÇÃO DO ESPÓLIO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA HABILITAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que no regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.