DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 144/145, e-STJ): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 144/145, e-STJ):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OPERAÇÃO FINANCEIRA SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, considerando ausente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, o interesse federal apto a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Recife).
2. O cerne da presente discussão devolvida à apreciação cinge-se em verificar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
3. A parte agravante alega que os contratos pertencem ao Ramo 66 e a expressa manifestação de interesse da CEF, nos autos da Justiça Estadual, estabelece incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento. Sustenta ser parte ilegítima, visto que atualmente a CEF é gestora do FCVS e, nessa condição é a responsável pela liquidação dos sinistros desde o ano de 2009, nos termos da Medida Provisória 513/2010.
4. O agravado nas contrarrazões alega que a Caixa Econômica Federal demonstrou documentalmente não ter interesse na presente ação, pois o contrato de financiamento não tem cobertura do FCVS, e que deve ser mantida a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF), para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH), no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações ( /caso líder RE
[trecho intermediário suprimido]
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se justifica a inclusão do agente financeiro no feito como litisconsorte passivo se não ficar evidenciada sua responsabilidade pela cobertura securitária. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.