DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LURDES ALVIM GOMES contra decisão, da … — AREsp AREsp 2980967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LURDES ALVIM GOMES contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 826-831, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante.
- 835-841, e-STJ), sustenta existência de omissão na decisão embargada quanto à questão de processual, na qual o juiz do inventário deveria ter remetido os autos às vias ordinárias e não ter extinto o processo sem julgamento do mérito.
- Alega que a controvérsia reside na inobservância do rito previsto no artigo 612 do CPC.
Resultado indicado
835-841, e-STJ), sustenta existência de omissão na decisão embargada quanto à questão de processual, na qual o juiz do inventário deveria ter remetido os autos às vias ordinárias e não ter extinto o processo sem julgamento do mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LURDES ALVIM GOMES contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 826-831, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante.
Em suas razões (fls. 835-841, e-STJ), sustenta existência de omissão na decisão embargada quanto à questão de processual, na qual o juiz do inventário deveria ter remetido os autos às vias ordinárias e não ter extinto o processo sem julgamento do mérito. Alega que a controvérsia reside na inobservância do rito previsto no artigo 612 do CPC. Por fim, pretende o prequestionamento da matéria federal, nos termos do artigo 1025 do CPC, visando viabilizar o pleno exercício do direito de recorrer e a preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Impugnação às fls. 845-850, e-STJ, com pedido de aplicação de multa e impugnação de fls. 852-856, e-STJ, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretende o ora embargante.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024.
No caso em liça, as razões dos presentes embargos revelam, tão somente, o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, cuja via
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da insurgente quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.