DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A … — AREsp AREsp 2980790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 188, I, do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito, eis que praticado no exercício regular de um direito, trazendo a seguinte argumentação: A reparação civil pressupõe a comprovação dos requisitos cumulativos elementares, a saber: ato ilícito, nexo de causalidade e dano propriamente dito.
- Somente aquele que pratica ato ilícito e que, por este, causa danos a outrem, seja de ordem material ou moral, é que tem a obrigação de repará-los, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO EM NOME DO ANTERIOR TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE A CONSUMIDORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFASTADA - REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DA RECUSA EM FORNECER O SERVIÇO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO EM NOME DO ANTERIOR TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE A CONSUMIDORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFASTADA - REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DA RECUSA EM FORNECER O SERVIÇO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito, eis que praticado no exercício regular de um direito, trazendo a seguinte argumentação:
A reparação civil pressupõe a comprovação dos requisitos cumulativos elementares, a saber: ato ilícito, nexo de causalidade e dano propriamente dito.
Somente aquele que pratica ato ilícito e que, por este, causa danos a outrem, seja de ordem material ou moral, é que tem a obrigação de repará-los, o que não é o caso dos autos.
In casu, inexiste ato ilícito, eis que praticado no exercício regular de um direito, o que foi demonstrado durante a instrução processual e reiterado no presente apelo especial, nos termos do art. 188, I, do CC.
Conforme já exposto, é lícito, segundo a legislação e jurisprudência pátrias (esta, inclusive, sedimentada no STJ), o corte de energia e a inscrição no cadastro de devedores em situação de inadimplência.
Da mesma forma não estão presentes o nexo causal (não há qualquer ato praticado com potencial para causar danos na esfera moral do autor) e o dano a ser ressarcido (uma vez o recorrido não obtém êxito em demonstrá-lo) (fls. 314-315).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à ausência de responsabilidade pela concretização do fato danoso, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente não pode ser penalizada por cobrar o que lhe é seu por direito (contraprestação pelo serviço prestado), uma vez que se trata de uma concessionária de serviço público, a qual tem o dever de resguardar a regularidade da contraprestação pelo consumo de energia, que, caso não esteja em conformidade com os parâmetros legais,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.