DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PAES à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2980780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Consumidor que pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECONVENCIONAL. Consumidor que pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais. Pedido reconvencional em que a concessionária persegue o crédito fundado em supostas irregularidades no medidor apurada mediante TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Pleitos originários acolhidos parcialmente, sendo rejeitada a pretensão reconvencional. Inconformismo de ambas as partes. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. Inversão do ônus da prova. Concessionária comprovou, por meio de documentos, a alteração do medidor de energia. Cobrança efetuada pela concessionária baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado na presença do consumidor. As fotografias que instruíram a peça de defesa, apontam a manipulação do aparelho, com a violação do lacre da caixa de medição e da tampa do bloco de terminais. Consumidor tem a posse e guarda do medidor, cabendo-lhe zelar pela sua segurança. Ainda, se verifica significativo degrau de consumo, com majoração substancial dos registros logo após a troca do medidor. Sentença reformada. Ação improcedente. DANO MORAL. Inocorrência. Ausência de conduta ilícita. SUCUMBÊNCIA. Atribuição ao autor/reconvindo do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa por ele ajuizada e da condenação na reconvenção, observada a gratuidade de justiça. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi avisado da alteração da data para a perícia no medidor de energia, trazendo a seguinte argumentação:
O contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, os quais garantem às partes o direito de serem ouvidas, de participar efetivamente do processo e de impugnar as provas e alegações apresentadas pela parte contrária. Esses direitos não se limitam ao âmbito judicial, mas devem ser observados também em procedimentos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.