DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- JUROS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA, CONFIGURANDO VANTAGEM EXAGERADA NOS TERMOS DO ART.
- ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO EXCESSO QUE CONSTITUI UM DOS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS PACÍFICO E PREVALENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 14926, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1047, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA, CONFIGURANDO VANTAGEM EXAGERADA NOS TERMOS DO ART. 39, V, CDC. 1. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO EXCESSO QUE CONSTITUI UM DOS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS PACÍFICO E PREVALENTE. 2. PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA, EM RAZÃO DO SEGMENTO DE MERCADO, QUE NÃO MERECE GUARIDA POIS, O APELANTE, COMO FORNECEDOR, PARTE HIPERSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, RESULTA INEGÁVEL SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, ESSES JÁ EXISTENTES POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, JUSTAMENTE EM RAZÃO DO SEGMENTO QUE ATUA, NÃO PODENDO TAL FATO SER TIDO COMO EXCEÇÃO QUE LHE BENEFICIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
Embargos de declaração opostos (fls. 1052-1058, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 1067-1070, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 1075-1094, e-STJ), o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: art. 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor; 1.022, II, e 489, §1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: (i) omiss ão acerca da necessidade de enfrentamento das peculiaridades do caso concreto para a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) que o juízo a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado" (tabela do BACEN) sem considerar fatores como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação; (iii) ofensa à preclusão hierárquica, diante da não observância à determinação expressa do STJ para novo julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1271, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1275-1277, e-STJ), negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1287-1306, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 1326, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não
[trecho intermediário suprimido]
fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifou-se)
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.