ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- Trata-se de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, em que se discute a possibilidade de registro individual de matrícula de lote que, no processo de regularização urbanística, teve suas dimensões alteradas para maior com realocação parcial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 9580, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, em que se discute a possibilidade de registro individual de matrícula de lote que, no processo de regularização urbanística, teve suas dimensões alteradas para maior com realocação parcial.
2. A deficiência na fundamentação nas razões do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, porque a recorrente não articulou, de modo claro e concatenado, a correlação entre os dispositivos federais invocados e os fundamentos do acórdão, limitando-se à repetição de argumentos já deduzidos, sem o necessário cotejo analítico Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELETRON AGROIN DUSTRIAL LTDA. - ME (ELETRON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. TERRENO EM CONDOMINIO DE FATO. DIMENSÕES E ALOCAÇÃO ALTERADAS ANOS APÓS A VENDA. ACRESCIMO DE METRAGEM. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE CONDOMINIO. ALTERNATIVAS DISPROVIDAS DE GANHOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.
(1) Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
(2) A controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(..)
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)
Dessa forma, diante da deficiência na fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia de ELETRON, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA HELENA DE SOUZA MELO e ANTONIO AUGUSTO SOARES SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.