DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARAJAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE LTDA — AREsp AREsp 2980648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARAJAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 571): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMISSÃO DE DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTRATUAL - PROTESTO INDEVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da apelação. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9575
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARAJAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 571):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMISSÃO DE DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTRATUAL - PROTESTO INDEVIDO.
O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
Ante existência de expressa vedação no contrato celebrado pelas partes, mostra-se indevida a emissão de duplicata em desfavor da contratante e, por conseguinte, o protesto da mesma duplicata levada a efeito pela contratada.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14, 321, 343, 355, 370 e 489 do CPC e 884 do CC.
Sustenta, em síntese, que "não deve prevalecer a disposição contratual na hipótese em que tal negócio jurídico, eivado de interesses escusos, viola lei imperativa, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o direito fundamental à propriedade e, ainda, todo o ordenamento jurídico lastreado na boa-fé objetiva" (fl. 601).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 641-647).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 650-651), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 728-736).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à: 1) tempestividade do apelo nobre; 2) violação dos arts. 14, 321, 343, 355, 370 e 489 do CPC e 884 do CC.
Da (in)tempestividade do recurso especial
O Tribunal local inadmitiu o apelo nobre em face de sua intempestividade, considerando o dies a quo 3/2/2025 e o protocolo do recurso em 28/2/2025 (fls. 650-651).
O agravante afirma que o recurso especial é tempestivo, aduzindo que o sistema indicou como termo inicial do prazo recursal em 7/2/2025 (fls. 584 e 659-669).
Sobre o tema , cito precedente da Corte Especial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
RELATÓRIOS. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a informação equivocada prestada por sistema eletrônico que induz as partes em erro configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso quando devidamente demonstrada. Precedente.
2. No caso, verifica-se a comprovação da ocorrência da falha a partir dos relatórios do sistema eletrônico fornecidos pela corte estadual.
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da apelação. (Grifei)
(REsp n. 2.177.615/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.)
Ante o exposto, diante de sua manifesta intempestividade, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.