ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3560, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao considerar que as razões do agravo regimental não impugnaram de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi considerado devidamente fundamentado, esclarecendo que a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos apresentados pela Corte de origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da contr ovérsia.
5. Não foram identificados vícios integrativos no acórdão embargado, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo os embargos de declaração rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.125.486/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Wagner Alves Vilela, contra acórdão de fls. 1200-1205, que negou provimento ao agravo regimental, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1200):
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
imprescindível o cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto objurgado. Nesse entendimento: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Além disso, para viabilizar a superação do óbice previsto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, competia à parte agravante demonstrar, nas razões do recurso, a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, seja pela existência de precedentes em sentido diverso, seja pela distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, cito: AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão.
Assim, não havendo omissão, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.