DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR… — AREsp AREsp 2980566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à decisão de fl.
- Sustenta a parte recorrente que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. o alegado vício não decorreu de desídia da parte, mas de circunstância alheia à sua vontade, vinculada ao falecimento do patrono originário, razão pela qual não poderia ser suprido da forma ordinária." (fl.
- Até então, a Embargante estava sendo regularmente assistida pelo seu patrono originário, o Dr.
- Fernando Antônio da Silva Ferreira, inscrito na OAB/MA sob nº 5.148.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à decisão de fl. 598, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte recorrente que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. o alegado vício não decorreu de desídia da parte, mas de circunstância alheia à sua vontade, vinculada ao falecimento do patrono originário, razão pela qual não poderia ser suprido da forma ordinária." (fl. 602)
Afirma que:
" .. Até então, a Embargante estava sendo regularmente assistida pelo seu patrono originário, o Dr. Fernando Antônio da Silva Ferreira, inscrito na OAB/MA sob nº 5.148. Todavia, o referido advogado veio a óbito, conforme certidão de óbito ora juntada (doc. 03), o que tornou absolutamente impossível a colheita de sua assinatura em substabelecimento para transferência de poderes ao novo patrono." (fl. 602)
Prossegue para argumentar que " .. a Embargante apresenta, neste ato, o competente instrumento de procuração outorgado ao seu novo patrono, o Dr. FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE, OAB/MA nº 9.799 (..), requerendo o reconhecimento de sua habilitação nos autos e a regularização da representação processual." (fl. 602)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo-se a habilitação do novo patrono.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Fábio Luís Costa Duailibe.
Não socorre à Embargante a alegação de que o patrono originário da causa veio a óbito, porquanto tal ocorrência, conquanto lamentável, não interfere na solução da presente irregularidade.
Isso porque o Recurso Especial foi protocolado pelo citado causídico, em 9.5.2025, muitos meses após o óbito ora noticiado, ocorrido em 22.9.2024.
Em que pese a impossibilidade real de o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
No ponto, convém ressaltar que cabe à parte ou, no caso, ao seu patrono, sempre zelar pelo correto procedimento processual para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, de forma a minimizar os deletérios efeitos advindos do instituto da preclusão.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.