DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA FARIAS, KARINA MARQUES BOLDRIN, KETTY MIR… — AREsp AREsp 2980555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA FARIAS, KARINA MARQUES BOLDRIN, KETTY MIRA MARQUES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Inicialmente, vale destacar com a devida vênia que a r. decisão ora combatida por meios de embargos de declaração foi omissa em seus fundamentos com relação ao fato de que por se tratar de cumprimento de sentença, os honorários fixados nos autos, foram nos moldes do artigo 523 do CPC parágrafo primeiro.
- Sendo assim, os presentes embargos de declaração são cabíveis para que seja sanada a omissão anteriormente citada, com o intuito de que seja fixado honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC ou então que seja majorado os honorários fixados nos autos, foram nos moldes do artigo 523 do CPC parágrafo primeiro (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9587, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA FARIAS, KARINA MARQUES BOLDRIN, KETTY MIRA MARQUES à decisão de fls. 178/179, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Inicialmente, vale destacar com a devida vênia que a r. decisão ora combatida por meios de embargos de declaração foi omissa em seus fundamentos com relação ao fato de que por se tratar de cumprimento de sentença, os honorários fixados nos autos, foram nos moldes do artigo 523 do CPC parágrafo primeiro.
Sendo assim, os presentes embargos de declaração são cabíveis para que seja sanada a omissão anteriormente citada, com o intuito de que seja fixado honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC ou então que seja majorado os honorários fixados nos autos, foram nos moldes do artigo 523 do CPC parágrafo primeiro (fl. 185).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, c ondicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.