DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOE MATEUS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2980547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOE MATEUS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOE MATEUS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO LATERAL. PISTA DUPLA. ULTRAPASSAGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. MÉRITO. CULPA EVIDENCIADA. MANOBRA DESATENTA. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIDE SECUNDÁRIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 465 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa pela nomeação de perito não especializado ante a complexidade do caso dos autos, tendo em vista que o laudo emitido é contrário aos documentos e aos depoimentos dos médicos especializados, trazendo a seguinte argumentação:
A questão central deste recurso - a correta interpretação do art. 465 do CPC quanto à necessidade de perito especialista em neurocirurgia - ganha ainda mais relevância quando analisamos as consequências processuais da nomeação inadequada.
A realização de perícias por profissionais não especializados em neurocirurgia configura claro cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, princípios constitucionais fundamentais que estão intrinsecamente ligados à correta aplicação do art. 465 do CPC. Esta violação se manifesta de diversas formas:
Comprometimento da qualidade da prova técnica: As perícias realizadas são TOTALMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOCUMENTAIS, EXAMES DE IMAGEM, BEM COMO AOS LAUDOS E DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS QUE ATENDEM O RECORRENTE JUNTO AO SUS. Esta discrepância evidencia a incapacidade do perito não especializado em avaliar adequadamente as complexidades do caso.
Desconsideração de evidências cruciais: A falta de expertise específica levou à desconsideração de exames de imagem e laudos especializados, elementos essenciais para a correta avaliação da condição do recorrente.
Impacto direto no direito material do recorrente: A avaliação inadequada resultou em conclusões que prejudicam diretamente o direito do recorrente à manutenção de sua pensão por invalidez, demonstrando como a incorreta aplicação do art. 465 do CPC pode afetar substancialmente os direitos das partes.
Violação ao princípio da paridade de armas: A nomeação de um perito sem a especialização necessária
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.