DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2980546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- II do CPC - Decisão reformada para desconstituir a penhora via SISBAJUD - Decisão reformada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 13250
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 310):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA CABIMENTO - Tendo o exequente requerido a penhora e alienação em hasta pública dos 2 (dois) imóveis hipotecados em seu favor, que possuem valor mercadológico que supera em 3 (três) vezes o débito exequendo, cujo valor foi aceito pelo próprio credor, e que demonstra suficiência para a satisfação da execução, não se justifica a manutenção da penhora das contas bancárias do devedor - Aplicação do art. 851, inc. II do CPC - Decisão reformada para desconstituir a penhora via SISBAJUD - Decisão reformada. Recurso provido, prejudicado o agravo interno.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 422-425).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 97, 835, I, § 3º, e 851, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a manutenção da penhora via SISBAJUD, por ser o meio mais rápido e preferencial para satisfação do crédito.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 429-431), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 511-514).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que "não pode a exequente pretender a execução de garantias que superam em quase 3 (três) vezes o valor da execução e, paralelamente, requerer o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, sem incorrer em excesso de penhora" (fl. 313).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos.
Precedentes. Deste modo, a penhora realizada nesses termos não ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, mas atinge a finalidade da execução.
2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.123.373/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.