DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE… — AREsp AREsp 2980494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por ANDREIA MARTINS MARQUES DE OLIVEIRA, DENIZE MARTINS MARQUES DE OLIVEIRA, ERIKA MARTINS MARQUES DE OLIVEIRA, em face da agravante, em razão de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares (erro médico).
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por ANDREIA MARTINS MARQUES DE OLIVEIRA, DENIZE MARTINS MARQUES DE OLIVEIRA, ERIKA MARTINS MARQUES DE OLIVEIRA, em face da agravante, em razão de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares (erro médico).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO.
I CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação indenizatória por dano moral decorrente de erro médico que levou ao óbito de paciente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico por parte da Ré e se a indenização por danos moral é devida.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor prestador de serviços. 4. Laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta dos prepostos da Ré e o óbito do paciente, além da falha na prestação do serviço. 5. Realização de cirurgia eletiva durante a Pandemia de Covid-19 que desrespeitou normas de segurança e levou ao agravamento do quadro e ao falecimento do paciente. 6. Indenização por dano moral no valor de 100 salários-mínimos para cada Apelada que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, considerando a gravidade do caso.
IV DISPOSITIVO E TESE.
7. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor prestador de serviços é objetiva, exigindo a presença de dano, falha na prestação do serviço e nexo causal. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 884 e 994, parágrafo único, do CC);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 884 e 994, parágrafo único, do CC);
iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial e deficiência na demonstração do dissídio.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois "Em que pese o recurso especial ser
[trecho intermediário suprimido]
especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1901) para 17% (dezessete por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.