ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2980478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.183,60.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, nos termos dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral sem prova de abalo e à necessidade de prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e à extensão do dano moral e à fixação do respectivo valor.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação das alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema de fundo impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à configuração e à extensão do dano moral e à quantificação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação nas alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 489, § 1º, II,
[trecho intermediário suprimido]
irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
III - Divergência jurisprudencial
Alega o recorrente dissídio com julgados do TJMG, TJSP e do STJ sobre a não configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos/cobranças indevidas sem prova de abalo, e sobre a necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.