ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2980470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de vício do art. 1.022 do CPC e pretensão de rediscutir o mérito.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais, com pedido de restituição de encargos incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas, à luz do art. 184 do CC. O valor da causa foi fixado em R$ 7.244,80.
3. A sentença julgou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos por excesso na memória apresentada, extinguiu a execução por quitação integral, determinou a liberação de valores e fixou honorários de 20%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a possibilidade de atuação de ofício quanto a excesso de execução e determinar a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, ante a complexidade dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo interno é nulo por violação do art. 1.021, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o art. 525, § 5º, do CPC impede o exame de excesso após rejeição liminar da impugnação; e (iv) saber se a remessa à Contadoria Judicial com base no art. 524, § 2º, do CPC exige fundada dúvida do magistrado, e não mera controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, reconhecendo a possibilidade de atuação de ofício para revisar cálculos e remeter à Contadoria Judicial diante da complexidade técnica, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
7. A revisão da necessidade e adequação da remessa à
[trecho intermediário suprimido]
acórdão do agravo interno porque teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, vedação prevista no art. 1.021, § 3º, do CPC.
A Corte estadual, no acórdão de embargos de declaração, rejeitou vícios e reafirmou a fundamentação suficiente do decisum, expressamente enfrentando a possibilidade de atuação de ofício e de remessa à Contadoria, o que afasta a tese de mera reprodução sem enfrentamento dos argumentos.
Não se verifica vício específico apto a ensejar nulidade do julgamento do agravo interno, à luz da motivação explícita constante do acórdão recorrido e dos embargos, que enfrentou os pontos centrais da controvérsia.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.