DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2980446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735/STF (fls. 242-247).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO RÉU. Autora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Resolução Normativa nº 539/2022 que alterou a de nº 465/2021, segundo a qual a operadora de saúde deve dispor de prestador apto a executar o tratamento recomendado pelo médico assistente ao beneficiário portador de transtorno de espectro autista. Súmulas n. 210 e 340 do TJRJ. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Precedentes. Incidência da Súmula nº 210 do TJRJ. Tratamentos que devem ser realizados em clínica próxima à residência do infante. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula nº 59 desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-110).
No recurso especial (fls. 118-151), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque "suscitou o recorrente entendimentos quanto ao caráter taxativo do referido rol, mormente quando manifestado na limitação de cobertura expressa no contrato. ocorre que a e. oitava Câmara de Direito Privado do TJRJ não demonstrou a superação do tal entendimento, nem poderia, uma vez que a matéria não foi superada" (fl. 139), e
(ii) aos arts. 10, § 4º, 12, VI, e 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, por faltarem os requisitos que justificariam conceder a tutela antecipada compelindo o plano de saúde ao custeio liminar do tratamento multidisciplinar da parte recorrida fora da rede credenciada ao plano de saúde.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 233-240).
O agravo (fls. 251-59) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 263-270).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 337-340).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 300 do CPC/2015, que justificou a manutenção da tutela de urgência impugnada, aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF, por subsistir fundamento não impugnado capaz de sustentar a decisão .
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.