DECISÃO Trata-se de agravo s interposto s por SUZELI GONÇAVES DE JESUS e ADRIANO MENEZES COSTA contra … — AREsp AREsp 2980438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo s interposto s por SUZELI GONÇAVES DE JESUS e ADRIANO MENEZES COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o s respectivos recursos especiais, ambos manejados com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO PENAL.
- MÁCULA NO RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA FASE INVESTIGATIVA.
- INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA COM O ANÚNCIO DO ASSALTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11161, 5566, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo s interposto s por SUZELI GONÇAVES DE JESUS e ADRIANO MENEZES COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o s respectivos recursos especiais, ambos manejados com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MÁCULA NO RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA FASE INVESTIGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR MAXIMIZADO. LASTRO PROBATÓRIO INDEPENDENTE E IDÔNEO. RÉUS APREENDIDOS DE POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. INCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA COM O ANÚNCIO DO ASSALTO. EXCLUSÃO MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS AGENTES, COM LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS. PENA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMINADO. ASPECTO QUALITATIVO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS E NÃO PURAMENTE MATEMÁTICOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Caso no qual a condenação não foi fundamentada tão somente no reconhecimento policial efetuado pela ofendida. Pelo contrário, apresenta como suporte o depoimento sólido da vítima que não apresenta dúvidas quanto à identificação da ré, a qual, inclusive, foi flagrada, logo após a ocorrência do crime, em companhia do coautor confesso, de posse da , sendo apontada res furtiva pela vítima, inclusive, como a pessoa responsável por descer a motocicleta e efetivar diretamente a subtração da coisa. Há, na situação em testilha lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial, bastante a ensejar a manutenção da sentença repressiva.
2. O tipo penal do art. 157, § 2º, inciso II, do CPB trata-se de crime complexo, exigindo para sua tipificação a previsão de dois ou mais comportamentos, subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça. O tipo penal do furto, por outro lado, é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana. No caso em apreço, inequívoca a grave ameaça empregada pelos recorrentes na empreitada criminosa. Consoante jurisprudência sedimentada, o mero anúncio do assalto já configura o crime de roubo, pois gera no indivíduo sensação de ameaça e coação que caracteriza violência presumida.
3. Se os agentes estavam unidos no momento do crime, demonstrando a cooperação e o inequívoco liame subjetivo entre eles, bastante a caracterizar a qualificadora do concurso de
[trecho intermediário suprimido]
apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do
material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.