DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIVE Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automot… — AREsp AREsp 2980406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIVE Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 451): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FATURAMENTO DE ASSOCIAÇÃO DEVEDORA - POSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS - TEMA REPETITIVO 769 DO STJ - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA.
- I- A penhora do faturamento de empresa devedora é expressamente permitida pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 8990, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIVE Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 451):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FATURAMENTO DE ASSOCIAÇÃO DEVEDORA - POSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS - TEMA REPETITIVO 769 DO STJ - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA. I- A penhora do faturamento de empresa devedora é expressamente permitida pelo art. 835, X, e disciplinada pelo art. 866, ambos do CPC, para satisfação do exequente, pressupondo: (a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; e (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa. II- Conforme definido no Tema Repetitivo 769 do STJ, a penhora sobre faturamento deixou de ser considerada como medida excepcional, de modo que "poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada". III- Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. IV- O fato de a executada se tratar de uma associação sem fins lucrativos não é capaz de impedir a penhora de percentual de seu faturamento.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 835 e 866 do CPC.
Sustenta que a penhora de 10% de seu faturamento é medida excepcional e que seria desarrazoada e desproporcional no caso. Alega que não houve demonstração de todas as medidas possíveis para buscar a penhora de bens preferenciais. Defende que a penhora sobre o faturamento não tem fundamento, é prejudicial e viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 527-530.
Assim delimitada a questão, passo à análise da controvér sia.
O recurso não merece prosperar.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 653.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
Assim, a solução conferida pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Com efeito, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Por fim, ressalto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.