DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que ne… — AREsp AREsp 2980369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso nos arts.
- 337-L, 337-E, e 312, § 1º, todos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida para trancar a Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15381, 15374, 12334, 3548, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso nos arts. 337-L, 337-E, e 312, § 1º, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 351-352):
Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR FRAUDE NA LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA LEGAL. PECULATO DESVIO. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. EMISSÃO DE PARECERES JURÍDICOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMUNIDADE TÉCNICO FUNCIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO OU EM RAZÃO DELE.
I . CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus objetivando o trancamento de ação penal. Ex-Procurador- Geral do Estado denunciado por supostas fraudes ocorridas no sistema de saúde, circunscrevendo-se a conduta descrita pela acusação na emissão de pareceres jurídicos atestando a regularidade dos contratos de gestão com entidades do terceiro setor para transferência das atividades do Complexo Regulador do Estado de Goiás (CRE), bem assim, contratação direta de empresa visando à cessão de uso do sistema informatizado das ações de regulação do SUS.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. O cerne da questão posta no habeas corpus consiste na admissibilidade do trancamento prematuro da ação penal com relação ao paciente, diante da descrição na denúncia de fato atípico e ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação, ainda, nulidade pela incompetência absoluta do magistrado de primeiro grau, ante a prerrogativa de função do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Atipicidade da conduta pela não demonstração de dolo do parecerista em anuir ao suposto esquema fraudulento e tampouco o nexo de causalidade entre a sua atuação e a realização dos fatos típicos, não sendo suficiente a mera imputação de elaboração de análise técnica favorável, da qual tenha resultado dano ao erário.
4. Inexistência de justa causa, observado que o objeto da ação penal foi debatido em ação civil pública, julgada improcedente, e confirmada pelo Tribunal de Justiça, em sede de apelação, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Reconhecida expressamente a possibilidade de transferência das atividades do Complexo Regulador do Estado ao terceiro setor.
5. Inviolabilidade funcional insculpida na Constituição Federal (art. 133). Disposição
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 133 da Constituição Federal.
3. Diante disso, a inicial não destaca nenhum outro elemento capaz de vincular a paciente à empreitada criminosa. A mera emissão de parecer opinativo se encontra sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.
4. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 1002294-80.2017.8.26.0238, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Ibiúna/SP, ante a atipicidade da conduta imputada à paciente.
(HC n. 464.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
Nesse contexto, nos termos da decisão de inadmissibilidade, verifica-se que o recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.