DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GEOVANE CA… — AREsp AREsp 2980365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GEOVANE CAETANO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que estaria suficientemente comprovada a legítima defesa, o que impediria sua pronúncia, sobretudo pela ausência de provas sólidas da versão acusatória.
- 428-432), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12130, 10616, 3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GEOVANE CAETANO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 399-403):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 23, II, e 25 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que estaria suficientemente comprovada a legítima defesa, o que impediria sua pronúncia, sobretudo pela ausência de provas sólidas da versão acusatória.
Com contrarrazões (fls. 428-432), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 434-435), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 480-483).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Sobre o tema em debate, a Corte de origem constatou que as provas não permitem concluir, com a necessária segurança, pela configuração da legítima defesa, de modo que a questão deve ser submetida ao júri. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 401-402):
"9. Na espécie, não há questionamentos quanto à materialidade delitiva, devidamente comprovada (Laudo de Exame Cadavérico de págs. 179), ou em relação aos indícios de autoria, vez que o próprio recorrente relatou em Juízo (vide págs. 335) ter entrado em luta corporal com a vítima, que faleceu ao final do embate físico.
10. Todavia, o acusado alega que cometeu o homicídio em legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, o que excluiria a ilicitude da conduta. Sabe-se que, na fase da pronúncia, para que haja a absolvição sumária, é necessária a certeza da causa excludente de criminalidade através da prova plena.
11. As provas coligidas aos autos, todavia, não são suficientes para alcançar essa certeza, visto que apenas ventilam uma vaga noção de sua ocorrência. A genitora da vítima, Adenice Maria Lopes da Silva, na fase inquisitorial (págs. 140/141) afirmou ter certeza que se tratava de legítima defesa, pois, seu filho e o recorrente, que formavam um casal, possuíam comportamento agressivo quando estavam alcoolizados. No entanto, quando em Juízo (págs. 335), inferiu que a vítima poderia ter batido a cabeça na porta de vidro e ferido seu pescoço ao tentar retirar a cabeça.
12. Já o
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.