DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADELMO DOS SANTOS FERRO contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2980360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADELMO DOS SANTOS FERRO contra decisão monocrática proferida às fls.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não foi conhecido o agravo em recurso especial.
- A defesa alega omissão na análise de dispositivos legais indicados no agravo e que teriam sido violados.
- Afirma contradição na aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 4371, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADELMO DOS SANTOS FERRO contra decisão monocrática proferida às fls. 512/516, em que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não foi conhecido o agravo em recurso especial.
A defesa alega omissão na análise de dispositivos legais indicados no agravo e que teriam sido violados. Afirma contradição na aplicação das Súmulas n. 182 e 83 do STJ, bem como dos arts. 932, III, e 1.021 do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sem considerar a violação aos dispositivos legais mencionados.
Requer o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, para dar provimento ao recurso para análise dos dispositivos legais violados, com prevalência sobre as súmulas aplicadas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses d e correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão ou contradição no acordão embargado.
Com efeito, constou do acórdão embargado que o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte Superior diante da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Diante do não conhecimento do agravo, inexistente omissão ou contradição a respeito da matéria correspondente nele deduzida, ainda que verse sobre questão de ordem pública.
Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento
[trecho intermediário suprimido]
apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração".
(EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.