DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2980338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Certo é que a imposição de custeio de tratamento em um caráter particular e fora da rede credenciada por pura comodidade e preferência do Recorrido, qual ciente de todos os termos contratuais de que o seu plano não contempla a hipótese de cobertura de contratação particular, é totalmente indevida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422 do CC, no que concerne à inexistência de obrigação contratual do custeio de tratamento fora da rede credenciada nem prevê a livre escolha de profissionais, razão pela qual a negativa de cobertura encontra-se amparada no contrato firmado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, a legislação e o contrato firmado entre ambas as partes expressamente vedam a autorização de custeio de tratamentos fora da rede credenciada, sendo que eventual manutenção do pleito autoral gerará inquestionável violação do Princípio da Legalidade e, ainda, total distorção da função do Poder Judiciário.
Certo é que a imposição de custeio de tratamento em um caráter particular e fora da rede credenciada por pura comodidade e preferência do Recorrido, qual ciente de todos os termos contratuais de que o seu plano não contempla a hipótese de cobertura de contratação particular, é totalmente indevida.
Constata-se, pois, que a única intenção do Recorrido com a presente ação é a de se esquivar de todos os termos contratuais expressamente anuídos, e, por sua mera liberalidade, prosseguir com o seu tratamento em clínicas particulares.
Portanto, resta claro que inexiste qualquer abusividade por parte da Recorrente, vez que restou legalmente estipulada entre as partes, possuindo amparo previsão legal e contratual, conforme restou incontroverso do conteúdo fático-probatório dos autos, pois O CONTRATO DO RECORRIDO NÃO PREVÊ A LIVRE ESCOLHA DE PROFISSIONAIS.
Imperioso registrar ainda que quando o Recorrido exarou a vontade de contratar com os serviços prestados pela Recorrente, frise-se, de livre e espontânea vontade, ele estava, e ainda está, ciente de todas as obrigações e limitações decorrentes dos negócios jurídicos firmados, essencialmente sobre a alçada de cobertura, vez que as correspondentes obrigações encontram-se claramente enunciadas no contrato firmado e estas, consequentemente, foram expressamente assentidas pelo postulante ao emanar sua assinatura ao pacto (fls.
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.