DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAULO HENR… — AREsp AREsp 2980329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAULO HENRIQUE SALES FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art.
- Lei 11.343/2006 e postula o reconhecimento da minorante no tráfico, ao argumento que o réu não fazia do tráfico seu meio de vida.
- Salienta que o réu "já foi condenado pelo porte ilegal de arma, concurso material, (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAULO HENRIQUE SALES FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 33, § 4º, da n. Lei 11.343/2006 e postula o reconhecimento da minorante no tráfico, ao argumento que o réu não fazia do tráfico seu meio de vida.
Salienta que o réu "já foi condenado pelo porte ilegal de arma, concurso material, (art. 69, do CP), e, é ilegal, e, no mínimo, seria bis in idem ainda prejudicá-lo na não aplicação do instituto do Tráfico Privilegiado". (e-STJ, fl. 289)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 302-313), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 315-322).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 348-350).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, preservou o não reconhecimento do privilégio no tráfico consoante trechos a seguir transcritos:
"O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução da pena caso o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Contudo, embora o juízo a quo tenha mencionado ações penais em andamento para afastar o privilégio, outros elementos do conjunto probatório, como a apreensão de uma metralhadora sem sinais de identificação, bem como um triturador de maconha e sacos plásticos com resquícios de drogas, evidenciam dedicação à atividade ilícita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas demonstra a habitualidade delitiva do agente. Tal circunstância reforça a necessidade de maior rigor na resposta penal, evitando-se a indevida atenuação da sanção imposta." (e-STJ, fls. 254; grifou-se).
A individu alização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
[trecho intermediário suprimido]
que evidenciam a habitualidade delitiva.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.
4. A desconstituição do julg ado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.