DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LUIGI DUARTE contra a decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2980287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LUIGI DUARTE contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado ( fl.
- DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA (ART.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- ALEGAÇÃO DE QUE O ARTEFATO SE TRATAVA DE UM SIMULACRO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LUIGI DUARTE contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado ( fl. 438):
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 157, §2º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. A) DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTEFATO SE TRATAVA DE UM SIMULACRO. INVIABILIDADE. PROVA ORAL DANDO CONTA DO EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO. ARMA NÃO APREENDIDA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. B) DELITOS DE RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PERSEGUIÇÃO E ABORDAGEM, CORROBORADAS PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO NARRADO NO FATO 2 DA EXORDIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO JURÍDICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO, ADEMAIS, QUE NÃO RECOMENDAM A REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do s crime s previsto s nos artigo s 157, § 2-A, I (por duas vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal; art. 311, caput, da Lei n. 9.503/97 e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, ambos do Código Penal ( fls. 254-270).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo (fls. 430-438).
Nas razões do recurso especial , o agravante alega , além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 386, I e VII do Código de Processo Penal, 66 e 157, § 2º-A, ambos do Código Penal, argumentando da insuficiência probatória acerca dos delitos a ele imputados de resistência e direção perigosa, sendo necessária sua absolvição.
Defende que para o segundo fato do roubo qualificado, se aplique a atenuante inominada diante do valor do bem subtraído, bem como pela
[trecho intermediário suprimido]
E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. .
3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. .. .
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 14/03/2023, DJe de 16/03/2023 - grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.