DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 280/282, e-STJ): i) aplicação da regra prevista no art.
- 1.030, I, "b", do CPC/15 à matéria alcançada pelo Tema 247/STJ; ii) incidência da Súmula 7/STJ à tese voltada para afastar o emprego da multa aplicada com amparo no art.
- 1.042, do CPC/15), a instituição financeira recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, notadamente quanto à ausência de caráter procrastinatório a amparar o emprego da multa aplicada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 280/282, e-STJ):
i) aplicação da regra prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC/15 à matéria alcançada pelo Tema 247/STJ;
ii) incidência da Súmula 7/STJ à tese voltada para afastar o emprego da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a instituição financeira recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, notadamente quanto à ausência de caráter procrastinatório a amparar o emprego da multa aplicada (fls. 285/292, e-STJ).
Sem contraminuta (certidão de fl. 296, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.
Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."
Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei
[trecho intermediário suprimido]
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.