DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WAINER WILLEKENS ARRUDA DE SENE contra d… — AREsp AREsp 2980221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WAINER WILLEKENS ARRUDA DE SENE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Interposto recurso de apelação, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mato-grossense negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Antecipo que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido, apenas para que negar conhecimento ao Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WAINER WILLEKENS ARRUDA DE SENE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposto recurso de apelação, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mato-grossense negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual sustentou violação aos arts. 59 e 61, II, "h", do Código Penal, e aos arts. 157, 226, 315, § 2º, e 563 do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) a nulidade do reconhecimento fotográfico; c) a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio; e d) a readequação da dosimetria da pena.
A Corte de origem, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso com base na incompetência do STJ para analisar matéria constitucional, na ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial e na incidência das Súmulas n.º 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Daí o presente Agravo, no qual a defesa combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, para admitir parcialmente o recurso especial e, no mérito, desprovê-lo. (e-STJ fls. 1072-1096),
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido, apenas para que negar conhecimento ao Recurso Especial. Explico.
Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem assentou que o procedimento observou as diretrizes do art. 226 do CPP e que, ademais, a autoria delitiva foi corroborada por outros elementos de prova independentes, como a confissão extrajudicial de um corréu e o depoimento de uma testemunha que guardou objetos do crime a pedido do recorrente. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento fotográfico quando amparado em outras provas judicializadas, incide a Súmula n.º 83/STJ.
No que tange à suposta violação de domicílio, as instâncias ordinárias foram claras ao afirmar a
[trecho intermediário suprimido]
de agentes) para a terceira fase, sendo a referida técnica admitida pela jurisprudência desta Corte, não configurando bis in idem.
Da mesma forma, a agravante relativa à idade da vítima possui natureza objetiva, sendo irrelevante o conhecimento prévio do agente sobre essa condição para a sua incidência, bastando que seja comprovada nos autos, como ocorreu no caso.
Por fim, a fração de aumento de 1/5 pelo concurso formal foi devidamente justificada pelo número de vítimas (três), critério que se harmoniza com a orientação jurisprudencial deste Tribunal.
Assim, não se verificam as ilegalidades apontadas, sendo inviável a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.