ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2980220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN KLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF (fls. 466/468).
Em suas razões (fls. 473/488), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o referido óbice, porquanto o recurso especial teria indicado, de forma precisa, a violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, demonstrando a insuficiência de indícios de autoria para sustentar a decisão de pronúncia.
Alega que a argumentação desenvolvida no recurso especial, ao apontar a fragilidade das provas, como o uso exclusivo de testemunhos indiretos, a exiguidade do lapso temporal para a prática delitiva e a ausência de apreensão de arma de fogo, configuraria fundamentação adequada a demonstrar a violação da lei federal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecido e provido o recurso especial, com a despronúncia do agravante.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar.
Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos deduzidos no recurso especial, sem impugnar especificamente o óbice formal aplicado.
Com efeito, a decisão agravada consignou que o recurso especial não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos como violados, tampouco demonstrou de que forma o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 06/03/2025; AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; e AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, exige que a parte recorrente aponte, nas razões recursais, argumentação adequada e suficiente para contextualizar o porquê de o acórdão recorrido ter ofendido a legislação infraconstitucional indicada, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.