DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL WITOR… — AREsp AREsp 2980195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL WITOR SOUSA KHEL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença em que se condenou o réu por autoria do crime de Tráfico de drogas (art.
- 33, , Lei n.ºcaput 11.343/06), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa.
- As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da busca domiciliar por ausência de autorização judicial; (ii) verificar se é possível a absolvição do réu por insuficiência de provas sobre a destinação comercial da substância entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL WITOR SOUSA KHEL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS VÁLIDAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que se condenou o réu por autoria do crime de Tráfico de drogas (art. 33, , Lei n.ºcaput 11.343/06), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da busca domiciliar por ausência de autorização judicial; (ii) verificar se é possível a absolvição do réu por insuficiência de provas sobre a destinação comercial da substância entorpecente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à preliminar, verificou-se que a atuação dos policiais militares foi respaldada por denúncia anônima detalhada, que indicava o nome, o endereço e a atividade suspeita do apelante, o que, somado à constatação de flagrante delito ocorrido em via pública e ao consentimento da mãe do apelante, justificou a entrada no imóvel sem a necessidade de mandado judicial.
4. No mérito, a condenação foi sustentada por provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de 166,8 g de maconha fracionada em porções para venda. As provas foram consideradas harmônicas e suficientes para a manutenção da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundada suspeita de crime permanente e flagrante delito, corroborada por circunstâncias concretas e elementos probatórios. 2. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e os depoimentos dos agentes de segurança pública são elementos idôneos e suficientes para sustentar condenação por tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral; TJMT, Enunciados n.º 3, 7 e 8 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas." (e-STJ, fls. 360-361)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025."
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.