DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGELICA FRANCISCA DE ARAUJO e MARIA EDUA… — AREsp AREsp 2980191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGELICA FRANCISCA DE ARAUJO e MARIA EDUARDA MATIAS DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos pelas agravantes, em face de JOÃO BATISTA GONÇALVES FILHO, com o objetivo de obter a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, o qual se alega possuir natureza de bem de família.
- Sentença: julgou improcedentes os embargos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGELICA FRANCISCA DE ARAUJO e MARIA EDUARDA MATIAS DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Ação: embargos de terceiro, opostos pelas agravantes, em face de JOÃO BATISTA GONÇALVES FILHO, com o objetivo de obter a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, o qual se alega possuir natureza de bem de família.
Sentença: julgou improcedentes os embargos (e-STJ fls. 220-225).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 319):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - AFASTADA - OUTROS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR. I- O interesse de agir exige, pois, verificação da indispensabilidade do procedimento judicial para obtenção da tutela pretendida pela parte autora. II - Sendo as requerentes possuidoras de bem objeto de constrição, resta verificado o interesse das embargantes em postular em juízo. III - II - Não é possível reconhecer a existência de coisa julgada sobre a impenhorabilidade do imóvel em relação a pessoa que não foi parte na ação anterior e por não se tratar de característica intrínseca ao imóvel, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais pela parte interessada. IV - Inexistindo documentos comprobatórios nos autos de que o imóvel penhorado é destinado para a residência da entidade familiar - ou de que é o único imóvel que se presta como residência à família do executado- , não há como declarar sua impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser mantida a constrição judicial determinada.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 360-367).
Recurso especial: alega violação dos art. 1º da Lei 8.009/90. Sustenta que o acórdão desconsiderou a impenhorabilidade do único bem destinado à residência da recorrente e sua filha. Argumenta que não há prova de que a família se beneficiou da dívida, o que reforça a impenhorabilidade do imóvel (e-STJ fls. 395-409).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame fático e probatório
No tocante à tese relativa à impenhorabilidade do alegado bem de família, o acórdão decidiu (e-STJ fl.327):
Dessa forma, certo que as autoras evidenciaram residir no bem, contudo, impera-se produção de prova hábil a evidenciar de que
[trecho intermediário suprimido]
os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.