ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2980175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3403, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e defende que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, quando a decisão de inadmissibilidade se baseou na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da tese de erro de proibição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
5. O agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a apreciação da matéria dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica dos fatos.
6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com dados concretos extraídos do acórdão recorrido, que a alteração do julgado prescinde de nova análise fático-probatória, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JESUS ALBERTO LEON VELIZ contra decisão monocrática (fls. 860-862) que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não basta a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. É dever do agravante demonstrar, com dados concretos extraídos do próprio acórdão recorrido, que a alteração do julgado prescinde de nova análise fático-probatória, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
Dessa forma, ao deixar de atacar dialeticamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, o agravo em recurso especial atraiu, de fato, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
A ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, impõe a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.