ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 369, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento da ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, mas negou a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, em razão da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
3. A parte agravante sustentou que a decisão recorrida foi omissa e que o conjunto probatório demonstrava o adimplemento da obrigação objeto da lide.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como se seria possível o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o adimplemento da obrigação.
III. Razões de decidir
5 A decisão recorrida analisou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o adimplemento da obrigação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nesta parte.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, mormente quando houve justificativa para a manutenção da multa aplicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nesta parte.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.