DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MELISSA PEREIRA DE ARRUDA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2980008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MELISSA PEREIRA DE ARRUDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.46): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO ATIVO DA DEMANDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MELISSA PEREIRA DE ARRUDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO ATIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI LEGITIMIDADE E QUE CONTRATOU COM OS REQUERIDOS. TESE NÃO ACOLHIDA. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. DISTRATO QUE PREVIU A RESPONSABILIZAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS PELO ATIVO E PASSIVO SUBJACENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.72-76).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta ofensa aos arts. 1.032 e 1.033 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), afirmando que "as cláusulas do distrato produzem efeitos exclusivamente entre os sócios, não podendo eximir um deles da responsabilidade por obrigações da sociedade extinta perante terceiros", e que "o distrato social não pode, por si só, extinguir obrigações assumidas pela sociedade antes de sua dissolução" (fls. 91-96).
Aponta violação dos arts. 2º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e do art. 373, §2º, do Código de Processo Civil, no tópico "Contrariedade e/ou negativa de vigência aos artigos de lei federal", sem desenvolvimento específico correspondente (fl. 91).
Argumenta, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal), com paradigmas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para afirmar a "inaplicabilidade das cláusulas de distrato social perante terceiros", reforçando a responsabilidade de ex-sócios por dívidas anteriores e a eficácia exclusivamente inter partes do distrato.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.120-123).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.139-142), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 175-177).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
pela incidência da Súmula 7 do STJ.
Ademais, a análise sobre se a cláusula do distrato pode ou não produzir efeitos perante terceiros não pode ser feita sem antes examinar os termos pactuados e seus desdobramentos jurídicos, implicando, igualmente, interpretação contratual, situação vedada pelo teor da Súmula 5 do STJ.
Finalmente, quanto à alegada divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, cumpre esclarecer que a existência de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" (como os ora verificados) prejudica, por via reflexa, a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.