DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — ExSusp ExSusp 298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 100-105: Trata-se de exceção de suspeição oposta por José Leonardo Mulser (fls.
- 272 e ss. do RI/STJ, em face, ao que se entende, da atuação da Ministra Nancy Andrighi nos autos do Agravo em Recurso Especial n.
- Após discorrer sobre fatores que, a seu juízo, justificariam tal pleito, requer o excipiente a procedência do presente incidente, com a consequente anulação de todos os atos praticados no âmbito do aludido agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt na ExSusp 194/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 8843, 10459, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 100-105:
Trata-se de exceção de suspeição oposta por José Leonardo Mulser (fls. 05 e ss., e-STJ), com fundamento no art. 145, IV, do CPC/2015 c/c art. 272 e ss. do RI/STJ, em face, ao que se entende, da atuação da Ministra Nancy Andrighi nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.569.145/GO.
Após discorrer sobre fatores que, a seu juízo, justificariam tal pleito, requer o excipiente a procedência do presente incidente, com a consequente anulação de todos os atos praticados no âmbito do aludido agravo em recurso especial.
Não reconhecida a arguida suspeição pela Ministra apontada como excepta, nos termos do despacho de fls. 01/02, e-STJ, foi o feito regularmente distribuído (fl. 85, e- STJ).
O Ministério Público se manifestou pela "rejeição da presente exceção de suspeição." (e-STJ fls. 100-105).
É o relatório.
DECIDO.
O incidente de exceção de suspeição representa instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.
O legislador estabeleceu no artigo 145 do Código de Processo Civil as hipóteses específicas que caracterizam a suspeição judicial e o processamento da exceção de suspeição segue procedimento específico estabelecido no artigo 146 do Código de Processo Civil, cujos termos são especificados pelo Regimento Interno desta corte (arts. 272 a 282 do RISTJ).
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tome conhecimento do fato que a motiva, sob pena de preclusão. Além disso, estabeleceu-se que não se presume suspeição, devendo ser demonstrada inequivocamente através de fatos concretos e objetivos, não bastando meras alegações genéricas ou suposições.
Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade.
Diante disso, incumbe à parte excipiente
[trecho intermediário suprimido]
do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes.
2. No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019. Grifo Acrescido)
Dessa forma, presente manifesta inépcia da petição que suscita a suspeição, faz-se necessário seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, com apoio no art. 277, § 1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção.
Considerando o julgamento do mérito, declaro prejudicado o agravo interposto em face de decisões anteriores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.