DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VILSON VICENTE ROCHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especi… — AREsp AREsp 2979977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VILSON VICENTE ROCHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Após ser instada a regularizar o preparo recursal, a parte apresentou Pedido de Reconsideração, requerendo a reabertura do prazo, sob o argumento de que não teria sido devidamente intimada.
- Por meio da análise do recurso de VILSON VICENTE ROCHA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
- A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por VILSON VICENTE ROCHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Após ser instada a regularizar o preparo recursal, a parte apresentou Pedido de Reconsideração, requerendo a reabertura do prazo, sob o argumento de que não teria sido devidamente intimada.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de VILSON VICENTE ROCHA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou e, após o transcurso do prazo, apresentou Pedido de Reconsideração.
Cumpre registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. Todavia, o STJ vem admitindo sua conversão em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal.
No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra a certidão para saneamento de óbices, que não possui conteúdo decisório. Incide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC (Nesse sentido, mutatis mutandis, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018).
Quanto ao pedido de devolução do prazo sob alegação de que não foi devidamente intimada, convém esclarecer que em diligência interna, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado do STJ certificou que na publicação constou o número único correto do processo (0058470-66.2024.8.16.0000), bem como o nome da advogada representante da parte, Dra. Adriane Guimarães - PR 123523 (fl. 421). Assim, não há que se falar em devolução do prazo para regularização do óbice.
Esclareça que o pedido não tem o condão de interromper o
[trecho intermediário suprimido]
STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Ante o exposto:
1. Não conheço do pedido de fls. 417/419, por ser manifestamente incabível, nos termos acima expostos;
2. Indefiro, ainda, o pedido de devolução de prazo para regularização do óbice de preparo, porquanto a parte foi devidamente intimada.
3. Por fim, não conheço deste Agravo, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.