DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 2979908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO" MORAIS.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AC CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO" MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AC CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA CONCESSIONÁRII DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃI DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A APELANTE AI PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DI NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A APELANTI ARGUMENTA QUE A AUTORA POSSUI DÉBITO EM ABERTO E QUE A INSCRIÇÃI EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI LEGÍTIMA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC, e 188, I, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecer que a parte recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito, porquanto não apresentou prova de adimplência capaz de afastar a legitimidade da negativação realizada pela recorrente no exercício regular de direito , trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC.
Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil.
Além disso, ao autor incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme se extrai do art. 373, do Código de Processo Civil: ..
..
Em síntese, ao autor cabe demonstrar os elementos necessários da sua pretensão para que, em juízo, seja realizada a produção de provas. Ao réu, por sua vez, cabe contrapor as alegações, ensejando igual oportunidade de produção de provas.
Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega.
Desse modo, não sendo demonstrado que o recorrido está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.