ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Intimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10449
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Agravo em Recurso Especial. Consolidação da propriedade fiduciária. Intimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão. Regularidade do procedimento extrajudicial. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. Ação de procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para purgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões.
3. Decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a suficiência da comunicação por correspondência, inclusive eletrônica, para as datas dos leilões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
5. Constata-se a deficiência de fundamentação quanto à invocação do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto referido dispositivo legal não versa sobre a realização dos leilões, mas sim, acerca da consolidação da propriedade, portanto, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato, portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do conjunto fático-probatório para concluir em sentido contrário ao acórdão recorrido é inviável pela via do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
arrendante a ingressar com ação de reintegração de posse.
2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.341/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
Desse modo, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inv iável no âmbito desta instância especial, ante os óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.